Malhete e algema - Artigo Cadeia de Custódia - Laís Ubaldo - Segredos Criminais

Cadeia de Custódia

A Cadeia de Custódia ganhou atenção da população por meio do “Julgamento do Século”. No ano de 1994, o famoso ex-jogador de futebol americano O.J. Simpson foi acusado de assassinar a ex-esposa, sendo posteriormente inocentado do crime de homicídio.

OJ Simpson - Laís Ubaldo - Segredos Criminais

O artigo 158 do Código de Processo Penal Brasileiro considera cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Ao realizar uma perícia é muito importante que o profissional perito estabeleça a cadeia de custódia de um vestígio para garantir a identidade e a integridade deste a partir de sua identificação no local do crime até com que ele se torne uma prova no processo judicial para que este não possa ser contestado durante o julgamento.

A Lei 13.964/19, em conjunto com o Pacote Anticrime, regulamentou as etapas da cadeia de custódia, alterando a Lei de Execuções Penais art. 9-A-§3º, descrita no Código Penal Brasileiro, e consiste em dez etapas:

Malhete e algema - Lei 13.964/19 - Laís Ubaldo - Segredos Criminais

I – Reconhecimento: ato de distinguir em elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial.

II – Isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III – Fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV – Coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza;

V – Acondicionamento: é o ato de embalar cada vestígio de forma individual, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;

VI – Transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas, de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII – Recebimento: transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número do Boletim de Ocorrência e unidade de polícia judiciária relacionada.

VIII – Processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio conforme a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX – Armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente;

X – Descarte: procedimento referente ao descarte do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Trata-se de um procedimento operacional padrão utilizado em toda perícia, sendo ela em âmbito judicial penal ou cível.

Fontes:

Joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br

Nucleodoconhecimento.com.br

Canalcienciascriminais.com.br

Oabes.org.br

Tjsp.jus.br

Amdepol.org

Canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br (Imagem 1)